É cada vez mais frequente o problema de empresas com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
14/07/2011 - 10:43 h | 110 Acessos
Maicon de Abreu Heise
É cada vez mais frequente o problema de empresas com débito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) perante o Estado de São Paulo sobre a elevadaTaxa de Juros embutida na Certidão da Dívida Ativa. Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) sempre rechaçou a cobrança excessiva de juros sobre os débitos de ICMS. Porém, a Fazenda Paulista está em constante inovação no sentido de driblar a vedação já imposta pela Corte Suprema.
Atualmente, por ato administrativo da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os juros de mora estão fixados em 3,12% ao mês, podendo chegar a 44,52% ao ano.
E a abusividade vai além, pois em nenhuma das Certidões da Dívida Ativa analisadas constou a taxa mensal ou anual aplicada pela Fazenda Paulista, impondo ao contribuinte já sobrecarregado de obrigações acessórias, o ônus de averiguar qual a taxa utilizada pelo Fisco.
Esse ato da Secretaria da Fazenda estadual é inconstitucional porque a Constituição Federal atribuiu exclusivamente à União Federal a competência para legislar sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema e reconheceu a inconstitucionalidade parcial da matéria, de forma a decidir que os juros e a Correção monetária fixados pela Fazenda do Estado jamais poderão ser superiores aos juros cobrados pela União Federal.
Por tais motivos, o ideal é de que o contribuinte discuta a matéria em juízo, pois tal atitude importa em reduzir significativamente o valor final da dívida tributária, levando em consideração os vários precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Ex-Libris